As empresas com mais de 10 funcionários são obrigadas a instalar o ponto eletrônico como forma de calcular as horas trabalhadas e ter a impressão fiel das marcações realizadas, embora tenha variações de modelos, o sistema impede fraudes de registros. A Justiça do Trabalho proíbe o empregador de restringir marcações, fazer marcação automática, exigir autorização prévia para marcação de jornada ou qualquer tipo de alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado.
Existe a possibilidade, estabelecida a pedidos das centrais sindicais, de a empresa deixar de usar o ponto eletrônico caso convenções ou acordos coletivos prevejam a opção do registro manual ou mecânico. Essa é uma única possibilidade em que o ponto eletrônico pode ser deixada de lado, mas a definição precisa ter sido estabelecida em mesa de negociações.
Os sindicatos podem fiscalizar as empresas e caso a mesma não tenha se adequado a norma, após três visitas dos fiscais, será devidamente multada. Os relógios de ponto devem atender os requisitos de confiabilidade e segurança exigidos pelo Ministério do Trabalho.
A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender aos requisitos da Portaria nº 1.510/2009.